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26 de Abril de 2024

TRF da 1ª Região afasta incidência de Contribuição Previdenciária Patronal e do Risco Ambiental do Trabalho Sobre a Folha Salarial

Não incide Contribuições previdenciárias e ao SAT/RAT incidente sobre o aviso prévio e seus reflexos, o salário-maternidade, o salário-paternidade, o auxílio-alimentação e o abono pecuniário de férias.

há 3 anos

A 7ª Turma do E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por uma empresa do ramo de Indústria e Comércio.

No caso anunciado, o Contribuinte impetrou Mandado de Segurança contra o ato coator do Delegado da Receita Federal do Brasil no Estado de Mato Grosso, ante a exação ao recolhimento das Contribuições Previdenciárias prevista no artigo 195, inciso I, alínea a, da Constituição Federal e nos artigos 11, 22 e 28, todos da Lei nº. 8.212/91.

Ante a alta carga tributária nacional, principalmente aos da folha salarial, o Contribuinte buscou o poder judiciário federal acerca das ilegalidades nas cobranças das contribuições incidentes sobre o décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio, adicional de hora-extra, salário-maternidade, salário-paternidade, décimo terceiro salário, férias usufruídas, auxílio-alimentação, faltas abonadas por atestado médico e abono pecuniário de férias, bem como o Direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, conforme permitido na Súmula 213 do STJ.

Em primeiro grau, a sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso, denegou a segurança, sob fundamento que "ao contrário do que argumenta a parte autora, a jurisprudência firmou-se no sentido de que as verbas: 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado, Adicional de horas extras, Salário maternidade, Salário paternidade, 13º salário, Férias usufruídas gozadas, Auxílio alimentação pago em pecúnia, Faltas abonadas por atestado médico e Abono pecuniário de férias, configuram acréscimo patrimonial, possuindo clara natureza salarial, razão pela qual se inclui no conceito de salário para fins de incidência da contribuição social prevista no art. 195, I, da Carta Magna.

Discordando da sentença, o Contribuinte interpôs Recurso de Apelação, sendo distribuído perante a 7ª Turma do TRF 1ª Região, sob Relatoria do Desembargador Hércules Fajoses, do qual votou pelo conhecimento e parcial provimento ao recurso, sob os seguintes fundamentos:

1. Aviso prévio indenizado.
A despeito da atual moldura legislativa (Lei 9.528/97 e Decreto 6.727/2009), as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador, não ensejam a incidência de contribuição previdenciária.
2. Não sendo exigível a contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, também não é possível a cobrança da referida contribuição sobre o décimo terceiro salário proporcional a tal verba.
3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 576967/PR (Tema 72), declarou a “inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no artigo 28, parágrafo 2º, da Lei 8.212/1991, e a parte final do seu parágrafo 9º, alínea ‘a’, em que se lê ‘salvo o salário-maternidade’” (ATA nº 21, de 05/08/2020. DJE nº 206, divulgado em 18/08/2020).
4. Tal entendimento é aplicável também ao salário-paternidade, vez que tem a mesma natureza do salário-maternidade.
5. No tocante ao auxílio-alimentação, verifico que não constitui base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, conforme jurisprudência desta colenda Sétima Turma.
6. Também não se sujeita à referida contribuição o abono pecuniário de férias, de que cuidam os arts. 143 e 144 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, se não exceder a 20 (vinte) dias do salário (AC 0019723-28.2010.4.01.3900/PA, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão; Sétima Turma, e-DJF1 de04/12/2015).

Assim, diante da decisão judicial de um Tribunal Federal, em reconhecer a inexigibilidade (não incidência) das contribuições previdenciárias e ao SAT/RAT incidente sobre o aviso prévio e seus reflexos, o salário-maternidade, o salário-paternidade, o auxílio-alimentação pago em pecúnia e o abono pecuniário de férias, poderá o Contribuinte, com a redução da carga tributária sobre a folha, aumentar o número de empregos e consequente aumento de renda, bem como concretizar investimentos pertinentes à empresa.

O V. Acórdão ainda assegurou ao direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente, observada a prescrição quinquenal, atualizadas pela SELIC.

O Voto do Relator foi acompanhado por unanimidade.

FONTE: TRF 1ª Região - Recurso de Apelação nº. 1008627-11.2019.4.01.3600.

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